- 1 -Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.
- 2 -O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 3 -A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.
Artigo 25.º-A — Liquidação compulsiva
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999