- 1 -Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.
- 2 -Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.
Artigo 25.º-B — Fusão de fundos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999