- 1 -As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e resgate.
- 2 -O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural dos fundos de investimento mobiliário fechados rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais.
- 3 -As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.
- 4 -A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 27.º — Forma
Vigente desde: 13/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999