- 1 -As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não faça parte do órgão de fiscalização da entidade gestora.
- 2 -Na certificação legal de contas referida no número anterior o revisor oficial de contas deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
- a)A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados e derivados transaccionados no mercado de balcão;
- b)O cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão;
- c)O controlo das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;
- d)O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
- 3 -O revisor oficial de contas do fundo deve comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção grave às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a recusa de certificação de contas ou a emissão de certificação adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o revisor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.
- 4 -Nos dois meses seguintes à data referida no n.º 1, as entidades gestoras devem publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação um aviso de que os documentos de prestação de contas de cada fundo, incluindo o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos monetários, elaborados de acordo com as normas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização do fundo e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às contas semestrais, sendo o prazo para a sua disponibilização de um mês a contar do termo do período a que os documentos respeitem.
- 6 -Os elementos indicados nos números anteriores devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos prazos aí previstos.
Artigo 34.º — Contas dos fundos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999