- 1 -Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
- 2 -Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
- 3 -Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.
Artigo 120.º — Cumulação de execuções
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003