Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo 36.º — Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003