- 1 -Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.
- 2 -Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.
Artigo 47.º — Responsabilidade pelas custas em casos especiais
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003