- 1 -A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
- 2 -As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
- 3 -Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
- a)Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
- b)Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;
- c)Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
- d)Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
- e)Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
- f)Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
- g)Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
- 4 -A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 56.º — Regras a observar na conta
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003