- 1 -Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.
- 2 -No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.
Artigo 63.º — Reforma da conta com reposição de custas
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003