- 1 -Considera-se feita para o n.º 2 do artigo 99.º do Código do Registo Civil qualquer remissão contida noutros diplomas para o processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
- 2 -Todas as referências à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado constantes do Código do Registo Civil e legislação complementar consideram-se efectuadas, respectivamente, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e ao presidente deste instituto público.
Artigo 16.º — Normas remissivas
Vigente desde: 28/09/2007
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