Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída a qualquer conservador dos registos, por acordo com os nubentes e independentemente da área de circunscrição territorial a que o conservador pertença.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, a competência para a celebração do casamento é atribuída ao conservador do registo civil da conservatória da área da celebração do casamento.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- a)Conservador auxiliar;
- b)Adjunto de conservador;
- c)Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
- d)Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.
- 2 -...