- 1 -Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
- 2 -Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
- a)De casamento celebrado no estrangeiro;
- b)De óbito ocorrido no estrangeiro;
- c)De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
- d)De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
- e)De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Conservatórias do registo civil
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007