- 1 -A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto.
- 2 -A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.
- 3 -A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º
Artigo 245.º — Declaração de impedimento
Vigente desde: 28/09/2007
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