- 1 -Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação.
- 2 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 251.º — Admissibilidade de recurso
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007