- 1 -O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
- 2 -É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
- 3 -Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
- 4 -A rectificação é feita por averbamento.
- 5 -Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.
Artigo 92.º — Fundamentos
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007