- 1 -Junto dos depósitos TIR funcionarão delegações aduaneiras, em local apropriado e com instalações adequadas.
- 2 -Dentro dos depósitos TIR deverão ser fornecidas às alfândegas salas de despacho e instalações para conferência, exame prévio e verificação das mercadorias.
- 3 -Tanto as instalações das delegações aduaneiras como as das salas de despacho deverão ser entregues às alfândegas completamente mobiladas e apetrechadas com o material necessário à execução dos serviços aduaneiros e prontas para imediato funcionamento.
- 4 -Nos terminais onde forem estabelecidos depósitos TIR deverão, ainda, ser construídas instalações para a Guarda Fiscal, em condições a aprovar pelo respectivo Comando-Geral e pela Direcção-Geral das Alfândegas.
- 5 -Todas as despesas de construção e manutenção das instalações reservadas aos serviços aduaneiros e a Guarda Fiscal, nos terminais onde sejam estabelecidos depósitos TIR, serão suportadas pelas entidades construtoras ou exploradoras daqueles terminais.
- 6 -As delegações aduaneiras referidas no n.º 1 serão superiormente habilitadas com competência para a realização de operações TIR, para além da que por lei lhes é atribuída.
ARTIGO 4.º — (Instalações)
Vigente desde: 23/08/1979
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Em vigor desde 23/08/1979