- 1 -As delegações de contabilidade pública ou os próprios serviços quando dotados de autonomia administrativa remeterão as guias de reposição, no prazo de oito dias a contar da data da sua passagem, às repartições de finanças da área da residência habitual do devedor ou da área do departamento em que o funcionário ou agente devedor preste serviço.
- 2 -No prazo de quinze dias a contar da data de recepção das guias, as repartições de finanças notificarão o devedor, se necessário por carta registada com aviso de recepção, de que as referidas guias se encontram a pagamento, e de que este poderá ser efectuado por meio de vale de correio ou cheque, no prazo indicado no número seguinte.
- 3 -O prazo para o pagamento das guias de reposição é de trinta dias a contar da data em que o devedor tenha sido notificado, devendo as repartições de finanças devolver aos serviços de origem um exemplar das guias comprovativo do seu pagamento até quinze dias depois de este ter sido efectuado.
- 4 -A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º suspende o decurso do prazo para pagamento até à data do conhecimento da decisão tomada.
ARTIGO 8.º — (Pagamento das guias de reposição)
Vigente desde: 25/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1980