- 1 -À Divisão de Formação compete:
- a)Realizar os estudos necessários à determinação do diagnóstico de necessidades dos serviços em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)Apoiar a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional da DGA e assegurar a sua aplicação;
- c)Programar e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que se mostrem adequadas ao aumento da eficácia e eficiência dos serviços e à qualificação dos recursos humanos;
- d)Proceder à caracterização do perfil de formador e assegurar a preparação de formadores especialistas nas diversas áreas de interesse para a DGA;
- e)Desenvolver as operações técnicas necessárias à avaliação e validação das acções;
- f)Informar, através da elaboração e divulgação do relatório, o resultado das suas actividades e fornecer indicadores numa perspectiva do enquadramento destes na gestão global da DGA;
- g)Conceber e manter actualizada uma base de dados relativa à formação ministrada, formandos, formadores e outros elementos relativos aos cursos e sua frequência;
- h)Colaborar com os serviços comunitários na concepção e realização de programas de formação adaptados à evolução do processo comunitário;
- i)Colaborar, sempre que solicitada, na realização de acções de formação promovidas por entidades estranhas à DGA, designadamente no âmbito da cooperação;
- j)Promover e desenvolver acções de formação, programas e projectos que lhe sejam solicitados por outros países no âmbito da cooperação bilateral, comunitária ou internacional.
- 2 -A Divisão de Formação é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 12.º — Divisão de Formação
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993