- 1 -À Divisão dos Procedimentos Aduaneiros e Fiscais compete, em especial, o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º
- 2 -A Divisão dos Procedimentos Aduaneiros e Fiscais é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 49.º — Divisão dos Procedimentos Aduaneiros e Fiscais
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993