- 1 -Às alfândegas compete:
- a)Recolher, sistematizar e relatar os dados relativos à gestão da sua área de jurisdição;
- b)Fiscalizar as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
- c)Garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega nos termos da legislação em vigor;
- d)Controlar os locais e condições em que se encontrem armazenadas as mercadorias apresentadas à alfândega, com estatuto de mercadoria em depósito temporário;
- e)Desenvolver as actividades decorrentes da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, nos termos gerais ou ao abrigo de procedimentos simplificados de desalfandegamento;
- f)Proceder à liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado, dos impostos especiais sobre o consumo e de outros impostos indirectos que lhes estão cometidos;
- g)Instruir os pedidos de isenção e franquias de âmbito aduaneiro e fiscal;
- h)Instruir os processos de concessão de qualquer regime aduaneiro e assegurar a aplicação dos regimes pautais e preferenciais;
- i)Garantir a regular aplicação dos regimes aduaneiros económicos, dos regimes de destino especial e dos que exijam tratamento pautal diferenciado;
- j)Controlar as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo, designadamente as que tenham beneficiado de tratamento fiscal diferenciado;
- l)Exercer os controlos técnicos que por lei lhes forem atribuídos;
- m)Executar acções de fiscalização destinadas a prevenir e a reprimir a evasão e fraude fiscais, bem como as de prevenção e repressão de outros tráficos ilícitos;
- n)Participar na constituição de equipas interdisciplinares, coordenadas a nível central e destinadas à prevenção e repressão da fraude.
- 2 -As alfândegas são dirigidas por um director de alfândega.
Artigo 51.º — Competência das alfândegas
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993