Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quatro representantes da Direcção-Geral das Alfândegas;
- e)...
Art. 3.º - 1 - Dos representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, três são vogais permanentes do Conselho, sendo o outro o director de serviços da área em que se insere a matéria em contestação.
- 2 -...
- 3 -...
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