- 1 -Constituem receitas da DGA:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto da venda de serviços aos utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho;
- c)O produto da venda de outros serviços a terceiros.
- 2 -As receitas decorrentes das alíneas b) e c) do número anterior são movimentadas nos termos da lei geral.
- 3 -Os saldos das verbas referidas nessas mesmas alíneas transitam para o ano seguinte.
Artigo 70.º — Receitas da DGA
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993