- 1 -As taxas máximas a praticar, dentro da área afecta à concessão, na realização das operações, prestação de serviços e uso das instalações, constarão de regulamento a elaborar pela concessionária, nos termos contratualmente definidos, o qual entra em vigor após a respectiva aprovação pela concedente, nos termos e data que esta indicar.
- 2 -O valor das tarifas e respectivos regimes de vigência e actualização tomarão em conta os interesses gerais do porto onde a concessão se integra, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.
Base IX — Regulamento de tarifas
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994