- 1 -Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, poderá a concedente assumir transitoriamente a exploração dos serviços da concessão, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
- 2 -Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Base XIX — Emergência grave
Vigente desde: 30/12/1994
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