- 1 -Decorrido o prazo da concessão, a concedente entra de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento, os quais para ela revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a concessionária reclamar por esse facto indemnização nem invocar, a qualquer título, direito de retenção.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica realizados pela concessionária durante os últimos 10 anos de vigência do contrato mediante aprovação expressa da concedente, no caso em que esta tenha assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo de concessão, pelo respectivo valor contabilístico actualizado líquido de amortizações.
- 3 -O contrato de concessão prevê obrigatoriamente os termos e modos pelos quais se procederá à reversão e entrega dos bens, à transferência para a concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público.
Base XV — Decurso do prazo
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994