- 1 -A concedente pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo, mediante aviso comunicado por escrito à concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.
- 2 -Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização igual ao valor contabilístico actualizado líquido de amortizações, referido às obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.
- 3 -Aplica-se aos casos de resgate o disposto no contrato em cumprimento do n.º 3 da base XV.
Base XVII — Resgate da concessão
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994