- 1 -Em caso de ocorrência de riscos graves e iminentes para a vida e a saúde dos trabalhadores, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou a delegação regional da indústria e energia pode determinar a suspensão imediata das situações de trabalho que, directa ou indirectamente, são causa de tais riscos.
- 2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade que tiver determinado a suspensão das situações de trabalho dará imediatamente conhecimento desse facto à outra entidade.
- 3 -Nos casos em que seja determinada a suspensão das situações de trabalho, o recomeço da actividade carece de autorização conjunta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e da delegação regional da indústria e energia.
Artigo 8.º — Riscos graves e iminentes
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995