- 1 -O funcionário cuja opção pelo regime especial de trabalho a tempo parcial tenha sido aceite é considerado, para todos os efeitos legais, em efectividade de serviço, mantendo a totalidade dos direitos e ficando subordinado a todos os deveres de carácter geral ou especial, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O regime especial de trabalho a tempo parcial não prejudica a contagem de tempo do funcionário para efeitos de progressão na carreira e aposentação, sendo considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.
- 3 -O funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial terá direito a 50% da retribuição correspondente ao escalão em que estiver integrado e, bem assim, aos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
- 4 -O funcionário tem ainda direito a 50% dos subsídios de férias e de Natal, bem como ao abono do subsídio de refeição, nos termos da respectiva lei reguladora.
Artigo 3.º — Situação funcional do abrangido
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999