- 1 -Quando num mesmo serviço ou organismo houver pelo menos dois funcionários em regime especial de trabalho a tempo parcial, o respectivo dirigente máximo promoverá a abertura de concurso externo de ingresso para uma admissão, com observância dos procedimentos legais aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na admissão a efectuar têm preferência, em caso de igualdade, e sucessivamente, os candidatos:
- a)Que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio profissional nos termos legalmente previstos;
- b)Que estejam inscritos no centro de emprego da respectiva área e que possuam formação adequada.
Artigo 5.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999