- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do anexo i, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade.
- 2 -Sempre que haja indícios de não conformidade da instalação fixa, nomeadamente se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, podem solicitar provas da conformidade da referida instalação e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.
- 3 -Sempre que a não conformidade estiver demonstrada, as entidades fiscalizadoras podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do n.º 1 do anexo i.
- 4 -É obrigatória a identificação do responsável pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes, nos termos da legislação específica aplicada às instalações fixas.
Artigo 14.º — Conformidade para instalações fixas
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007