- 1 -A celebração de contrato de trabalho a termo certo, nos termos deste diploma, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.
- 2 -O contrato referido no número anterior é resolúvel nos termos gerais, designadamente quando se verifique inadaptação do trabalhador ou manifesto incumprimento seu das cláusulas contratuais, podendo ser iniciado novo processo de recrutamento.
- 3 -Os contratos de trabalho a termo certo a celebrar nos termos do presente diploma têm o prazo de um ano, renovável, nos termos gerais, até ao máximo de dois anos.
- 4 -Nos casos em que, por virtude da celebração de um ou mais contratos, o contratado complete, no mesmo serviço, dois anos seguidos de desempenho efectivo de funções, ou interpolados, com interrupções não superiores a 60 dias, o seu contrato de trabalho a termo certo é convertível em contrato administrativo de provimento, caso a necessidade se mantenha e seja expressamente reconhecida, nos termos do número seguinte.
- 5 -O reconhecimento de que o contratado não desempenha funções que correspondam a necessidades próprias do serviço, de natureza permanente, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do serviço.
Artigo 8.º — Regime do contrato de trabalho a termo certo
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999