- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade do IGIF e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização da sua missão e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- b)Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- c)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
- d)Negociar os contratos-programa e outros instrumentos de natureza contratual com as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta as orientações emanadas pela tutela;
- e)Deliberar, nos termos da lei, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;
- f)Gerir o património do IGIF, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, precedendo, nos termos da lei, autorização no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- g)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos e ainda designar representantes do IGIF junto de outras entidades;
- h)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IGIF, independentemente do seu estatuto;
- i)Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -O Ministro da Saúde pode delegar no conselho de administração as suas competências em matéria de tutela económico-financeira, sistemas de informação e aprovisionamento das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003