- 1 -O IGIF obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
- b)Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 11.º
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGIF podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou pelos dirigentes a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 13.º — Vinculação
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003