- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IGIF pode, precedendo autorização do Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades do sector público e cooperativo e outras entidades, designadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o IGIF pode, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Saúde, constituir ou participar na constituição de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva, desde que sejam demonstradas vantagens financeiras, funcionais ou organizativas e não envolva qualquer endividamento por parte do IGIF.
- 3 -Mediante protocolo celebrado em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, o IGIF pode conceder subsídios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades relevantes de interesse público na área da saúde.
- 4 -A concessão dos subsídios referidos no número anterior depende de prévia autorização do Ministro da Saúde.
- 5 -O IGIF pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 6 -O IGIF pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, para efeitos de celebração de contratos públicos de aprovisionamento ou outros que abranjam individualmente outras pessoas colectivas.
- 7 -O IGIF pode, ainda, prestar apoio em matérias do âmbito das suas atribuições às instituições centrais do Ministério da Saúde.
Artigo 5.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 29/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2003