Os beneficiários que pretendam exercer o direito de opção referido no artigo 2.º devem manifestar, por escrito, essa vontade ao Centro Nacional de Pensões até ao final do 6.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, podendo a referida declaração ser apresentada no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000