Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.
Artigo 4.º — Direitos adquiridos como médico
Vigente desde: 01/09/1987
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Em vigor desde 01/09/1987