O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as adaptações que forem adequadas:
- a)Às taxas contributivas reduzidas de grupos específicos de actividades ou profissões enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
- b)Às taxas contributivas do regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
- c)Às taxas contributivas dos demais regimes contributivos que integram o sistema de segurança social.