- 1 -O coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por coordenador executivo, reporta directamente ao inspector-geral do Trabalho, competindo-lhe:
- a)Coordenar, em articulação com o inspector-geral do Trabalho, a actividade relativa à promoção e ao desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho, incluindo a aprovação de regulamentos e normas de execução necessárias à sua efectividade e eficiência;
- b)Propor a aprovação de programas de acção e garantir a sua execução e avaliação;
- c)Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
- d)Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho;
- e)Assegurar a representação, relacionamento e necessária articulação institucionais e internacionais da ACT, designadamente com os organismos congéneres da União Europeia, nas matérias exclusivamente respeitantes à promoção e desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho, em articulação com o inspector-geral do Trabalho;
- f)Divulgar, com conhecimento prévio do inspector-geral do Trabalho, estudos técnicos relativos a temáticas da prevenção para a segurança e saúde no trabalho;
- g)Propor a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A unidade orgânica, nos serviços centrais, com competências na área da promoção da segurança e saúde no trabalho, está na dependência directa do coordenador executivo.
- 3 -O estatuto remuneratório do coordenador executivo é equiparado ao dos subinspectores-gerais.
Artigo 6.º — Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007