Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica prover, independentemente de concurso e de limite de idade, e nas condições do n.º 1 do artigo anterior, em lugares dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar criados nos termos do presente diploma, indivíduos que, a título interino ou eventual, estejam a prestar serviço idêntico nos institutos comerciais à data da publicação deste diploma e possuam as necessárias habilitações.
Artigo 26.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018