- 1.Será constituída uma comissão consultiva permanente de âmbito nacional destinada a contribuir para o estudo dos problemas relacionados com o funcionamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos institutos superiores de contabilidade e administração, que se regerá por normas emanadas da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, com o parecer favorável da Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 2.Dela farão parte:
- a)Representantes da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica;
- b)Representantes da Secretaria de Estado da Administração Pública;
- c)Representantes dos diversos institutos superiores de contabilidade e administração;
- d)Representantes de associações profissionais relacionadas com os cursos de base ministrados nos institutos superiores de contabilidade e administração e por estes institutos designados;
- e)Outros elementos que venham a ser designados pela própria comissão.
- 3.No exercício da sua função compete, especialmente, a esta comissão:
- a)Cooperar com os órgãos de cada instituto sempre que estes o solicitarem;
- b)Transmitir ao Ministério da Educação e Investigação Científica os seus pareceres ou propostas sobre medidas que for necessário tomar;
- c)Fomentar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre os diversos institutos e entre estes e o exterior.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018