- 1.O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve requerê-lo em petição articulada dirigida contra a pessoa ou pessoas em poder de quem se encontram os bens, ou contra incertos, caso aquelas não possam ser identificadas.
- 2.A petição deve ser acompanhada do certificado e de tradução autenticada dos dizeres não impressos que nele figurem.
ARTIGO 2.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977