- 1.Apresentada a petição, o juiz deve indeferi-la liminarmente se for manifestamente procedente alguma das causas de recusa referidas na Convenção.
- 2.Quando o processo deva prosseguir, o juiz ordena a citação das pessoas identificadas na petição e dos interessados incertos para, em oito dias, deduzirem a oposição que tiverem e oferecerem provas, sendo de oito o número máximo de testemunhas.
- 3.A citação dos incertos é feita por éditos com a dilação de quinze dias, só se publicando um anúncio.
- 4.As pessoas citadas que tenham conhecimento de outras que o devam ser indicá-las-ão no processo no prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sob pena de multa, se o não fizerem.
ARTIGO 3.º — (Despacho liminar)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977