Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças
(Competência territorial)
Para o reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, é competente o tribunal da comarca onde se encontrem os bens ou, encontrando-se em comarcas diferentes, o da comarca onde se encontrem os de maior valor.
(Petição inicial)
(Despacho liminar)
(Resposta do requerente)
(Decisão)
Na falta de oposição, ou feitas as diligências que esta tenha suscitado, o juiz, após vista do Ministério Público, decide no prazo de oito dias.
(Recursos)
É admissível recurso do despacho liminar de indeferimento e da decisão final, a interpor só para a Relação, sendo este processado como apelação e aquele como agravo.
(Restituição do certificado)
Transitada em julgado a decisão e pagas as custas, o certificado é restituído oficiosamente ao requerente, com averbamento da data e do resultado da decisão, devidamente autenticado.
(Valor do processo; imposto de justiça)
(Âmbito do processo)
(Entrada em vigor)
Este diploma entrará em vigor na mesma data em que a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.