O funcionamento da comissão executiva subordinar-se-á ao previsto no presente diploma e aos estatutos da região, bem como às disposições do respectivo regulamento interno, a submeter à aprovação da comissão regional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 12.º — (Funcionamento da comissão executiva)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982