- 1 -As regiões de turismo terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:
- a)A comissão regional;
- b)O presidente da comissão regional;
- c)A comissão executiva.
- 2 -Os estatutos de cada região poderão ainda prever a existência de um conselho consultivo.
ARTIGO 4.º — (Órgãos da região de turismo)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982