- 1 -Compete ao presidente da comissão regional, nomeadamente:
- a)Representar a comissão regional de turismo perante o Governo e as autarquias;
- b)Orientar a acção da comissão regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela região;
- c)Presidir à comissão regional;
- d)Presidir à comissão executiva;
- e)Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;
- f)Convocar o conselho consultivo;
- g)Autorizar os pagamentos das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
- h)Representar a região em juízo;
- i)Executar e fazer executar todas as deliberações da comissão regional e da comissão executiva.
- 2 -O presidente pode delegar no secretário geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a região.
ARTIGO 9.º — (Competência do presidente da comissão regional)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982