- 1 -Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a), por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, têm acesso a inspector de 1.ª classe do grupo de técnicos, mediante concurso de provas e de apreciação curricular, quando completem 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 2 -Enquanto houver inspectores-adjuntos principais (ver nota a), os concursos previstos neste artigo serão realizados simultaneamente com os destinados aos inspectores de 2.ª classe e abertos nos termos gerais do artigo 69.º
- 3 -No provimento de cada 2 vagas a efectuar na sequência dos concursos referidos no número anterior, a primeira é reservada aos candidatos da categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a) e a segunda aos da outra categoria.
- 4 -No caso de o número de classificados num dos concursos não ser suficiente para o preenchimento das vagas que lhe é reservado, revertem as sobrantes para os do outro concurso.
Artigo 105.º — [Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto principal (ver nota a)]
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983