- 1 -O centro coordenador regional compreende:
- a)O Gabinete Técnico;
- b)O Núcleo de Apoio Administrativo.
- 2 -Ao Gabinete Técnico incumbe assegurar o necessário apoio técnico ao inspector regional, no âmbito da sua actuação, sendo coordenado por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 2.ª classe ou a inspector de 2.ª classe.
- 3 -Ao Núcleo de Apoio Administrativo incumbe assegurar a execução do expediente do centro coordenador regional, sendo coordenado pelo funcionário administrativo mais qualificado que nele presta serviço.
- 4 -O pessoal em serviço ou adstrito ao Gabinete Técnico e ao Núcleo de Apoio Administrativo é da livre escolha do inspector regional.
Artigo 14.º — (Estrutura orgânica dos centros coordenadores regionais)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983