- 1 -A IGT é dirigida por 1 inspector-geral, coadjuvado por 2 subinspectores-gerais.
- 2 -Compete ao inspector-geral:
- a)Representar e dirigir a IGT;
- b)Superintender em todos os serviços da IGT;
- c)Coordenar a actuação dos serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
- d)Determinar acções de inspecção;
- e)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos a sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
- f)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;
- g)Determinar inspecções internas aos serviços da IGT;
- h)Colocar e distribuir os funcionários do quadro da IGT pelos serviços, em articulação com os respectivos responsáveis;
- i)Transferir, a seu pedido ou por conveniência de serviço, os funcionários do quadro da IGT;
- j)Decidir, nos termos legais, sobre o mérito profissional dos funcionários;
- l)Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho os programas anuais de actividades da IGT:
- m)Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
- n)Autorizar despesas, nos termos legais;
- o)Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade geral da IGT;
- p)Aprovar regulamentos e instruções internas;
- q)Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 3 -O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral que for designado para o efeito.
- 4 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais, bem como nos inspectores regionais, alguns dos poderes que integram a sua competência própria, bem como autorizá-los a subdelegar, nos termos legais.
Artigo 5.º — (Direcção)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983