- 1 -Salvo o disposto no artigo 73.º, o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em 2 meses;
- b)Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em 3 meses.
- 2 -A 2.ª fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos mencionados na alínea a), de 2 meses;
- b)Para o grupo mencionado na alínea b), de 3 meses.
- 3 -Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser progressivamente alargados, de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 72.º — (Duração do estágio)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983